Vale ou não vale?
O art. 193, §4º da CLT estabelece o direito ao adicional de periculosidade ao motociclista.
§4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
O tema foi também REGULAMENTADO pela PORTADIRA nº 1.565/2014 do MTE.
Ocorre que: A PORTARIA FOI SUSPENSA!
A Portaria nº 05/2015 do MTE foi SUSPENSA, atendendo a determinação judicial emanada da 20ª Vara Federal do Seçã Judiciária do Distrito Federal, constante dos autos dos processos 0078075-82.2014.4.01.3100 e 0089404-91.2014.4.01.3400.
Ai vem a pergunta: Com a suspensão da Portaria os motociclistas deixaram de ter direito ao adicional de periculosidade?
Bom, tem decisão dizendo que SIM:
“O adicional de periculosidade para motociclistas, conforme § 4º do art. 193 da CLT, depende de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme expressamente previsto no caput do referido artigo. A Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamentava o adicional de periculosidade para trabalhadores motociclistas, foi declarada nula por decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitada em julgado em 24/09/2021, devido à ausência de observância ao devido processo legal na sua elaboração, como exigido pela Portaria nº 1.127/2003. Com a nulidade da referida portaria, a regulamentação exigida pelo caput do art. 193 da CLT deixou de existir, tornando inaplicável a norma que previa o adicional de periculosidade para motociclistas até que nova regulamentação seja estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
(TRT-6 - ROT: 00008802420235060121, Relator.: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO, Primeira Turma - Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento)”
Decisão dizendo que NÃO:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE NORMA REGULAMENTADORA.
A suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014, que regulamentou o adicional de periculosidade dos motociclistas não atinge o direito do empregado, porquanto a norma seria autoaplicável, conforme entendimento firmado no âmbito da dessa Egrégia 2ª turma. Assim, à vista de tal entendimento e ante a ausência de prova do pagamento da parcela em análise, é devido o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário"
(TRT 10ª Reg., 2ª T., RO 0001433-12.2017.5.10.0011, SAMPAIO). Sentença mantida.
E decisão dizendo que a ausência do pagamento da periculosidade valerá apenas para os associados das indústrias de refrigerantes e de bebidas não alcoólicas e aos confederados das revendas AMBEV e das empresas de logística da distruibuição:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. SUSPENSÃO DA PORTARIA N. 1.565/2014. É devido o adicional de periculosidade aos motociclistas, com base na Portaria n. 1.565/2014, exceto no período de sua suspensão e em relação às categorias de empregadores beneficiadas com a suspensão. A matéria foi regulamentada pela Portaria n. 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego que acrescentou o anexo V à NR-16. No entendimento desta Turma, o disposto na Portaria n. 1.565/2014 do MTE continua produzindo seus efeitos, salvo para aqueles que obtiveram provimentos jurisdicionais que retiraram os efeitos jurídicos de tal ato normativo. Não tendo a parte ré comprovado ser beneficiária da decisão proferida em ação individual ou coletiva que tramita na Justiça Federal que suspendeu a eficácia da Portaria MTE n. 1.565/2014, permanece vigente o disposto no referido ato normativo, devendo ser reconhecido o pagamento do adicional de periculosidade."
(TRT-3 - ROT: 0010987-80.2023.5.03.0099, Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini, Primeira Turma)
(TRT-6 - ROT: 00008802420235060121, Relator: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO, Primeira Turma – Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento)
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