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Ofensas em tom de brincadeira não caracterizam dano moral, diz juiz

Ofensas em tom de brincadeira ditas por um amigo não caracterizam dano moral, mesmo em caso de posterior desavença entre as partes.

Foi com esse entendimento que a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Atibaia (SP) considerou improcedente o pedido de indenização movido por um ex-vereador contra um vendedor de cachorro-quente.

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Autor e réu trocaram xingamentos por Facebook e pelo WhatsApp

Segundo os autos, o réu se referiu ao autor da ação como “bêbado” e “aquele que sentou no colinho do ex-prefeito” em publicações no Facebook. E enviou a ele, pelo WhatsApp, áudios falando em “defecar” e “passar o ânus na parede” de sua loja.

Já o réu comprovou que ganhou uma ação de indenização que moveu contra o ex-vereador depois que este o enviou áudios dizendo que ele e cavalos defecariam em sua barraca de cachorro-quente. Também lembrou que as declarações analisadas na ação foram usadas no outro processo em que obteve vitória.

Nada mudou

O juiz José Augusto Reis de Toledo Leite se ateve ao reaproveitamento dos materiais. Constatou que, à época, o ex-vereador disse que as mensagens foram enviadas durante um período de “breve amizade” no qual “as partes se valiam de falas sugestivas revestidas de brincadeiras e deboches, de forma recíproca, sem nenhuma intenção de ofensa ou dano, não passando o caso dos autos de uma palhaçada”.

Não havendo insurgência do autor do presente processo sobre essa versão dos fatos, o julgador entendeu que a origem das declarações anula a possibilidade de repercussão negativa delas.

“De acordo com o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição, em se tratando de demanda visando indenização por ofensa à honra, certo é que para responsabilização é preciso a prova do dolo específico inerente ao caso em concreto, ou seja, a vontade consciente de ofender a honra ou a dignidade da pessoa”, justificou.

O advogado Cléber Stevens Gerage defendeu o réu na ação.


Processo 1010499-42.2024.8.26.0048

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