Nessa semana foram publicados 12 novos temas do TST, cujas teses firmadas são de Recurso de Revista Repetitivo e uma delas tem gerado dúvidas na advocacia trabalhista.
Trata-se de empregado que adquire doença ocupacional no emprego, não é afastado pelo INSS, é dispensado e depois entra com a ação buscando a estabilidade.
Essa estabilidade está prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, bem como na Súmula 378 do TST. O empregado dispensado com acidente de trabalho e doença ocupacional reconhecida, tem direito a estabilidade de 12 meses após o seu retorno ao trabalho.
A tese fixada no tema 125 foi: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. RR-0020465-17.2022.5.04.0521
Ocorre que, esse tema não traz NENHUMA NOVIDADE para o advogado especialista e que conhece a prática, pois a própria Súmula 378 ítem II já previa essa possibilidade, ainda que a súmula mencione DOENÇA PROFISSIONAL que é diferente de DOENÇA OCUPACIONAL. Vejamos:
SÚMULA N.º 378 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Inclusive, a jurisprudência já vinha aplicando a súmula nos casos de doenças ocupacionais, vejamos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO . SÚMULA N.º 378, II, DO TST. Do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional , verifica-se que foram comprovados o acidente de trabalho, a culpa da ré, bem como o afastamento do autor, por meio de sucessivos atestados, por mais de quinze dias. Nesse contexto, o simples fato de o empregado não ter gozado do benefício de auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade provisória acidentária, pois o fundamento da estabilidade é o acidente de trabalho, e não o gozo de auxílio-doença . Inteligência da Súmula n.º 378, II, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (TST - Ag: 5190320165200011, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022)
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